“prf dr sami selçuk'un bilimsel görüşünü özeti” em Decisões
- Informativo - STJ521 de 26/06/2013
prova pré-constituída.
- Jurisprudência - TSE60.176.142 de 04/10/2023
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem julgamento de mérito quanto ao Diretório Nacional do Partido Liberal (PL), e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Representação quanto aos demais representados, Jair Messias Bolsonaro e Coligação Pelo Bem do Brasil, para: a) condená¿los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão de impulsionamento vedado de conteúdos na internet; b) condená¿los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de informação, no impulsionamento, do CNPJ do res...
- Informativo - STF603 de 08/10/2010
HC 102433/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 5.10.2010. (HC-102433)...
- Informativo - STF533 de 19/12/2008
Na espécie, o paciente cumpria pena em regime semi-aberto quando se evadira, sendo capturado posteriormente, o que implicara...
- Informativo - STF579 de 19/03/2010
que se sustentava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminara na regressão, de regime aberto para o semi-aberto...
- Jurisprudência - STF63 de 10/12/2024
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - SOS Pantanal, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado ...
- Constitucional
- Constituição e Poder Constitucional
- Jurisprudência - STF7459 de 08/07/2025
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 177-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo (MPC-ES), o Dr. Heron Carlos Gomes de Oliveira, Procurador de Contas do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, o Dr. Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
- Jurisprudência - STF5679 de 18/10/2023
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, revogando a medida cautelar, para declarar a constitucionalidade das normas impugnadas, ficando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão cautelar (doc. 60). Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae ...
- Constitucional