Decreto-Lei1.356 de 06/11/1974Art. 1º - Os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do imposto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho...