Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Decreto2.496 de 10/02/1998

    Art. 1º - Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Agência Nacional do Petróleo - ANP, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal: seis DAS 102.5, quinze DAS 102.4, seis DAS 102.2 e dez DAS 102. 1.

  • Decreto2.663 de 09/07/1998

    Art. 1º, Parágrafo Único - Em decorrência do disposto no caput, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, um DAS 101.1, dois DAS 102.5 e dois DAS 102.4.

  • Decreto1.858 de 10/04/1996

    Art. 1º - Fica remanejado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Ciência e Tecnologia, um cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, código DAS 102.5, oriundo da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, a ser utilizado nas atividades de contrapartida do Governo brasileiro à Comissão Internacional Independente sobre os Oceanos - IWCO, até 31 de dezembro de 1997.

  • Decreto2.746 de 24/08/1998

    Art. 1º - Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções gratificadas: um DAS 101.4, dois DAS 101.2 e quatro FG-1.

  • Decreto979 de 11/11/1993

    Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

  • Decreto94.979 de 29/09/1987

    Art. 4º, I - coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado;...

  • Decreto6.215 de 26/09/2007

    Art. 2º, II - ampliar o acesso das pessoas com deficiência à política de concessão de órteses e próteses;...

  • Decreto7.618 de 17/11/2011

    Art. 3º, XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;...