Decreto nº 979 de 11 de Novembro de 1993
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, em casos excepcionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993