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Decreto nº 979 de 11 de Novembro de 1993

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, em casos excepcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Antônio Britto Filho Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993

Anexo
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