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Artigo 1º do Decreto nº 979 de 11 de Novembro de 1993

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, em casos excepcionais.

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Art. 1º

Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Anexo

Texto

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