Artigo 1º do Decreto nº 979 de 11 de Novembro de 1993
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, em casos excepcionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até 31 de dezembro de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que realizem serviços de natureza especial e urgente, que demandem horário de trabalho extraordinário, poderão exceder o limite anual previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, mediante autorização do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.