Decreto nº 7.618 de 17 de Novembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dispõe sobre remanejamento de cargo em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º
Art. 1º
O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011 , é o especificado no Anexo I.
Art. 2º
O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 5.684, de 24 de janeiro de 2006 , é o especificado no Anexo II.
Art. 3º
O Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos: 1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano; 2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e (...) III - (...)" (NR) "Art. 8º (...) V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos; (...)" (NR) "Art. 16 (...) III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros, relativamente ao transporte coletivo, em articulação com o Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano; (...)" (NR) "Art. 19 À Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos compete: (...) III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade; (...) XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades;
XII
formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias;
XIII
organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;
XIV
promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XV
implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e
XVI
coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos." (NR) " Art. 20 Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete:
I
acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões; (...) IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
X
propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XI
analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XII
implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XIII
promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal;
XIV
estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;
XV
difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e
XVI
analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades." (NR) " Art. 21 Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete: (...)" (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 4.665, de 2003 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 .
da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Mário Negromonte.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 e retificado em 18.11.2011 - edição extra