Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, V - as disposições de governança no compartilhamento de dados, instituídas pelo Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 ;...
Art. 7º - Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019 , o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal - Trabalhista.
Art. 2º, II - a implementação do compartilhamento de informações entre os sistemas de dados sobre imóveis rurais;...
Art. 2º, §2º - A Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República poderá solicitar a colaboração de servidores da administração pública federal na consecução dos objetivos da Comissão Especial.
Art. 1º, §1º - Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
Art. 1º - A concessão de auxílios pelo Ministério da Ação Social ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, destinados a atender às necessidades de abastecimento de água das populações de municípios atingidos pela seca, poderá ser feita independentemente da comprovação do disposto nos incisos I a IV do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, ou da situação de regularidade no que se refere às obrigações contraídas pelo Município em convênio, acordo ou ajuste firmado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
Art. 1º, §2º - Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.