Decreto nº 99.958 de 28 de dezembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de auxílios a Municípios atingidos pela seca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A concessão de auxílios pelo Ministério da Ação Social ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, destinados a atender às necessidades de abastecimento de água das populações de municípios atingidos pela seca, poderá ser feita independentemente da comprovação do disposto nos incisos I a IV do art. 17 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, ou da situação de regularidade no que se refere às obrigações contraídas pelo Município em convênio, acordo ou ajuste firmado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não desobriga os Municípios das prestações de contas devidas na forma da lei e dos convênios, acordos ou ajustes firmados.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam­se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 31.12.1990