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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto64.180 de 07/03/1969

    Art. 1º - O artigo 17 (caput) do Decreto nº 807, de 30 de março de 1968 , passa a Ter a redação seguinte: "Art. 17 O pagamento das vantagens a que se refere êste decreto será efetuado pelas repartições ou entidades em que servirem os respectivos beneficiados, e correrá à conta da dotação orçamentária própria de pessoal, exceto ajuda de custo e diárias de auxílio, passagens e transportes de bagagens, que continuarão à conta da CODEBRÁS."...

  • Decreto92.334 de 27/01/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

  • Decreto10.205 de 22/01/2020

    Art. 5º, XI - propor ao Ministro de Estado e ao Comitê Interministerial de Governança a adoção de padrões de conformidade de governança em alinhamento com as melhores práticas internacionais". (NR) "Art. 15-B (...) I - coordenar, no âmbito do Conselho para a Preparação e o Acompanhamento do Processo de Acessão da República Federativa do Brasil à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - Conselho Brasil - OCDE, o processo de entrada do País como membro pleno da instituição;...

  • Decreto92.372 de 06/02/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Piauí, através da FUNDAÇÃO de APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - FADEP, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

  • Decreto1.360 de 30/12/1994

    Art. 2º - A partir do exercício de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União terão, anualmente, o foro calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através da base de cálculo estipulada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos urbanizados, e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos terrenos rurais.

  • Decreto60.350 de 10/03/1967

    Art. 4º - Ficam transferidos para a Central Elétrica de Furnas S.A., os direitos e obrigações legais para a construção de linhas de transmissão, desapropriações de domínio pleno e constituição de servidões de que é titular a Centrais Elétricas Brasileiras S.A., por fôrça dos Decretos números 57.516, de 28 de dezembro de 1965; 57.805, de 14 de fevereiro de 1966; 58.412, de 17 de maio de 1966 e 59.299, de 23 de setembro de 1966.

  • Decreto92.568 de 17/04/1986

    Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

  • Decreto96.779 de 27/09/1988

    A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.