Decreto nº 1.360 de 30 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
9.760, de 1981) Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 e no art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ambos com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, e no art. 101 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com a redação dada pelos arts. 88 e 93 da Lei nº 7.450 de 23 de dezembro de 1985, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
É isenta do pagamento de foros e taxas de ocupação, referentes a imóveis de propriedade da União, a pessoa considerada carente, assim entendida aquela cuja renda familiar for igual ou inferior a três salários mínimos, acrescido do valor correspondente a um salário família por dependente, que com ela resida.
Parágrafo único
A situação de carência de que trata este artigo será comprovada anualmente, perante a Secretaria do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º
A partir do exercício de 1995, os contratos de aforamento celebrados pela União terão, anualmente, o foro calculado sobre o valor do domínio pleno do terreno, apurado através da base de cálculo estipulada para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelos Municípios e Distrito Federal em relação aos terrenos urbanizados, e através da base de cálculo estipulada para o lançamento do Imposto de Propriedade Territorial Rural - IPTR em relação aos terrenos rurais.
Art. 3º
Após o vencimento, o débito correspondente a foro terá seu valor convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e acrescido dos encargos legais previstos, nos termos da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 .
Art. 4º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a constituir comissão com o objetivo de definir condições para alienação do domínio direto dos imóveis aforados pela União.
Art. 5º
O Ministro de Estado da Fazenda baixará instruções para o cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes Henrique Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1994