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    Decreto 64.180 de 7 de Março de 1969

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 7 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


    Art. 1º

    O artigo 17 (caput) do Decreto nº 807, de 30 de março de 1968 , passa a Ter a redação seguinte: "Art. 17 O pagamento das vantagens a que se refere êste decreto será efetuado pelas repartições ou entidades em que servirem os respectivos beneficiados, e correrá à conta da dotação orçamentária própria de pessoal, exceto ajuda de custo e diárias de auxílio, passagens e transportes de bagagens, que continuarão à conta da CODEBRÁS."

    Art. 2º

    No exercício de 1969, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através de crédito suplementar promoverá a distribuição da dotação orçamentária consignada à CODEBRÁS, para o atendimento das despesas previstas no artigo anterior.

    Art. 3º

    Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1969