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Decreto nº 96.779 de 27 de Setembro de 1988

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Fundação Rainha da Paz para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 91.837, de 25 de outubro de 1985, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.009701/87, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Rainha da Paz para executar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. Art. 2º O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antonio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1988

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