“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto5.497 de 21/07/2005
Art. 3º - Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na administração pública federal.
- Decreto79.043 de 27/12/1976
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto88.266 de 28/04/1983
Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- Decreto89.337 de 31/01/1984
Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- Decreto9.354 de 25/04/2018
Art. 1º - As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:...
- Decreto84.336 de 21/12/1979
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art . 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto97.850 de 20/06/1989
Art. 1º - O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 91.237, de 8 de maio de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso dos recursos relativos aos planos de aplicação de que trata o "caput" deste artigo serão aprovados pela SEPLAN, com base em estimativas de arrecadação elaboradas pelo Ministério da Fazenda".
- Decreto64.927 de 05/08/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e devera ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.