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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto90.789 de 09/01/1985

    Art. 1º, Parágrafo Único - Far-se-á a cessão de que trata o inciso III, sob a condição resolutiva de os imóveis volverem, de pleno direito, à posse da União, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que a cessionária realizar, se, no todo ou em parte, forem empregados em serviços estranhos às suas atividades universitárias.

  • Decreto7.168 de 05/05/2010

    Art. 2º - As diretrizes e os requisitos do PNAVSEC devem ser incorporados aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação dos aeroportos, de acordo com suas características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

  • Decreto57.378 de 03/12/1965

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto56.977 de 01/10/1965

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto58.249 de 25/04/1966

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto55.093 de 01/12/1964

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto55.206 de 14/12/1964

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto55.226 de 15/12/1964

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.