Decreto nº 90.789 de 9 de Janeiro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Serviço do Patriômnio da União a praticar os atos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o que estabelece o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro, de 1967, e o artigo 195,do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 26 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 114, de 28 de setembro de 1984, do Ministro da Fazenda, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 09 de Janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

. Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a:

I

anuir na cessão, a título oneroso, pela Associação Civil Casa da Criança ao Município do Rio de Janeiro, de uma área com, aproximadamente, 280,00 m 2 , na outrora parte de fundos do terreno dos presos situados à Rua Voluntários da Pátria, nº 107, Botafogo, na Cidade do Rio de Janeiro, dele desmembrada, para o fim de fazer-se o prolongamento da Rua Mena Barreto, já executado, recebendo o cedente em pagamento pela cessão tanto quanto seja o valor do laudêmio devido para outorgar á União a escritura de venda e compra daqueles prédios assentes no terreno remanescente, com a área aproximada de 1.894,90 m 2 , do domínio do Município do Rio de Janeiro;

II

firmar a escritura definitiva de compra e venda referida no inciso anterior, com expressa retificação e ratificação da promessa de compra e venda que lhe deu origem; e

III

ceder, gratuitamente e por tempo indeterminado, à Universidade do Rio de Janeiro (UNI-RIO), na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967 , os imóveis que a União adquirir na conformidade com este Decreto e que já se encontrem ocupados pela cessionária em atividades universitárias.

Parágrafo único

Far-se-á a cessão de que trata o inciso III, sob a condição resolutiva de os imóveis volverem, de pleno direito, à posse da União, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que a cessionária realizar, se, no todo ou em parte, forem empregados em serviços estranhos às suas atividades universitárias.

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1985