“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto2.003 de 10/09/1996
Art. 13 - Para garantir a utilização e a comercialização da energia produzida, o produtor independente e o autoprodutor terão assegurado o livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição de concessionários e permissionários de serviço público de energia elétrica, mediante o ressarcimento do custo de transporte envolvido.
- Decreto83.436 de 10/05/1979
Art. 3-a, §2º - A programação e os planos de aplicação de que trata o caput deste artigo serão submetidos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE ou ao Conselho de Desenvolvimento Social - CDS, através da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cabendo sua elaboração, em articulação com as Secretarias-Gerais dos Ministérios e demais órgãos e entidades federais e estaduais envolvidos, à:...
- Decreto96.934 de 04/10/1988
Art. 8º - Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado interministerial, criado pelo Decreto nº 83.355, de 24 de abril de 1979, presidido pelo Ministro de Estado do Interior, cabe propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução, de acordo com diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos nacional de desenvolvimento.
- Decreto6.609 de 22/10/2008
Art. 1º, I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); (...) § 1º Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.
- Decreto4.171 de 21/03/2002
Art. 2º - Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Medida Provisória nº 32, de 18 de fevereiro de 2002 , e no Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001 .
- Decreto56.375 de 31/05/1965
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricada pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial , sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto56.846 de 09/09/1965
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
- Decreto56.713 de 12/08/1965
Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.