“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei8.070 de 16/07/1990
Art. 1º - A vigência do I Plano Nacional de Informática e Automação - Planin, fica prorrogada até 26 de novembro de 1990.
- Lei2.937 de 31/10/1956
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Tribunal de Contas, o crédito suplementar de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações constantes da Lei nº 8.665, de 6 de dezembro de 1955, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1956: ANEXO 3 - ORGÃO AUXILIARES Subanexo 3.01 - Tribunal de Contas DESPESAS ORDINÁRIAS Verba 1 - Custeio Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil Cr$ - 1.1.01 - Vencimentos (...)400.000,00 - 1.1.09 - Ajuda de custo (...) 150.00,00 50.000,00 Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros- 1.5.02 - Passagens, transportes de pessoas e de suas b...
- Lei14.020 de 06/07/2020
Art. 5º, §1º - O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
- Lei9.966 de 28/04/2000
Art. 2º, XX - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a prevenção, controle e combate da poluição das águas;...
- Lei13.249 de 13/01/2016
Capítulo 4 - DA GESTÃO DO PLANO...
- Lei7.256 de 27/11/1984
Art. 19 - As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:...
- Lei5.336 de 12/10/1967
Art. 2º - Como fonte de receita para o atendimento dêste crédito, fica anulada igual quantia dos recursos orçamentários vigentes atribuídos à unidade Departamento Nacional de Salário - 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - 07.00 - Serviços de Divulgação, de Impressão e Encadernação.
- Lei11.092 de 12/01/2005
Art. 11 - Atendidas as demais exigências, poderão ser enquadrados no PROAGRO e PROAGRO MAIS os empreendimentos agrícolas de custeio que utilizarem as sementes referidas no art. 1º da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e arts. 1º e 6º desta Lei.