“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei2.930 de 27/10/1956
Art. 1º, XVIII - Inquérito, de ação privada, que for custeado, além da selagem estipulada na legislação vigente(...)200,00...
- Lei10.855 de 01/04/2004
Art. 2º, II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
- Lei5.930 de 01/11/1973
Art. 3º, Parágrafo Único - Os recursos descriminados no inciso III deste artigo são deduzidos dos seguintes Projetos e Atividades: Cr$ PRG/1.002 - Desapropriação de Imóveis(...) 400.000,00 DEFER/1.021 - Construção de Centros Recreativos e Desportivos no Plano Piloto (...) 1.050.000,00 TUR/2.002 - Manutenção das Atividades do Departamento de Turismo (...) 50.000,00 SEG/1.105 - Planta Cadastral do Distrito Federal (...) 1.593.200,00 SEG/1.106 - Planos Especiais de Trânsito e Rodovias(...) 2.514.800,00 SLU/2.039 - Manutenção das Atividades do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 320.000,00...
- Lei4.829 de 05/11/1965
Art. 3º, II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;...
- Lei3.532 de 21/01/1959
Art. 5º, Parágrafo Único - O custeio das despesas com a execução do mencionado Programa de Trabalho deverá ser efetuado tendo em vista as seguintes prioridades:...
- Lei13.848 de 25/06/2019
Seção 2 - Do Plano Estratégico, do Plano de Gestão Anual e da Agenda Regulatória...
- Lei3.780 de 12/07/1960
Art. 40, VII - Colaborar na elaboração e estudos da proposta orçamentária com relação às despesas com o custeio do pessoal civil do Poder Executiva;...
- LeiLei 3865-B de 26 de Janeiro de 1961
Art. 1º - Sem prejuízo da dotação global, a constar do Orçamento Geral da União, no Ministério da Educação e Cultura, Diretoria do Ensino Superior, a Universidade do Pará terá direito a custeios de seus encargos, durante dez anos, na forma do artigo 9º de Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957 , pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, de cujos recursos serão destacados para êsse fim, no mínimo Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) anuais.