Lei nº 2.930 de 27 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o art. 92, da Tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo)
O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República;
O art. 92, da tabela constante do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953 (Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo) passa a vigorar no Departamento Federal de Segurança Pública (taxas especiais) da seguinte forma: I - Alvarás : Cr$
expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de têrmos de responsabilidade, assinados para o comércio de armas, de inflamáveis e para a exploração de pedreiras, anualmente(...) 100,00
Autos: De exames periciais, a requerimento das partes, por fôlha (...) 5,00 De apreensão de : 1º) - Armas brancas proibidas (secretas) : Em residência particular, por vez: pela primeira arma (...) 100,00 pelas subseqüentes (...) 50,00 Em estabelecimento comercial, por vez: pela primeira arma (...) 200,00 pelas subseqüentes (...) 100,00 Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez: por unidade de arma (...) 300,00 Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez: por unidade de arma (...) 500,00 2º) - Armas de fôgo não registradas (clandestinas), por vez: Em residência particular: pela primeira arma(...) 300,00 pelas subseqüentes(...) 200,00 Em estabelecimento comercial, por vez: pela primeira arma(...)400,00 pelas subseqüentes(...) 300,00 Na via ou logradouro público, ou em veículo, por vez: por unidade de arma(...)400,00 Em zona de meretrício, clube, dancing, cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por vez: por unidade de arma(...) 500,00 3º) - Armas de fôgo : Embora licenciada, quando feita a apreensão em zona de meretrício, dancing. cabaré, lugares onde haja reunião, ajuntamento ou previsível aglomeração pública, por unidade de arma, por vez(...) 500,00 Vendidas por estabelecimento comercial, sem guia da policia (venda clandestina) por vez: pela primeira arma(...)1.000.00 pelas subseqüentes(...) 500,00 4º) - Explosivos em geral: Conduzidos, empregados ou vendidos clandestinamente, por vez : pelo primeiro quilograma ou fração(...)2.000,00 pelos subseqüentes(...)200,00 Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez: pelo primeiro quilograma ou fração(...) 500,00 pelos subseqüentes(...) 200,00 Fabricados, clandestinamente, por vez: pelo primeiro quilograma ou fração(...) 1.000,00 pelos subseqüentes(...) 500,00 5º) - Fogos de artifício, por vez: fabricados, clandestinamente(...) 2.000,00 por espécie em fabricação ou já fabricada(...) 50,00 Em depósito, conduzidos, vendidos ou em queima, sem licença da autoridade policial, por vez : por espécie de fogos(...) 100,00 6º) - Balões de fôgo, em depósito, expostos à venda ou queimados (soltados), por vez (...) 2.000,00 7º) - Estopim de qualquer espécie, por vez: em depósito, conduzido, vendido ou empregado, clandestinamente : pelo primeiro metro (...) 50,00 pelos subseqüentes (...) 20,00 Vendidos por estabelecimento comercial, sem guia da policia, por vez: pelo primeiro metro (...) 200,00 pelos subseqüentes (...) 100,00 8º) - Munição de qualquer espécie ou calibre, por vez: Posse clandestina: pela primeira carga ou fração (...) 100,00 pelas subseqüentes (...) 50,00 Vendida por estabelecimento comercial, sem guia da polícia, por vez : pela primeira carga (...) 300,00 pelas subseqüentes (...) 150,00 9º) - Detonadoras para explosivos em geral, em depósito, conduzidas, vendidas ou empregadas, clandestinamente, por vez: pela primeira dúzia (...) 50,00 pelas subseqüentes (...) 20,00 10º) - Armas de fôgo, proibidas, de guerra ou regulamentares, por unidade de arma: Em residência particular ou em estabelecimento comercial, por arma (...) 500,00 Na via ou logradouro público, ou em veículo, por arma (...)1.000,00
veículos em trânsito (temporário) : para sessenta dias (...) 100,00 para cento e vinte dias (...) 200,00 para cada més, além de cento e vinte dias(...) 50,00
Fianças nos processos - flagrantes (crimes, ou contravenções) : Dez por cento (feita a aplicação no livro de têrmos de fiança) sôbre o valor da fiança prestada, além da selagem estipulada na legislação vigente.
de permissão para trânsito desembaraço, embarque, desembarque e entrega de explosivos, armas e munições (quatro guias), cada guia(...) 40,00
Inquérito, de ação privada, que for custeado, além da selagem estipulada na legislação vigente(...)200,00
Licenças, anuais : 1º) - Para funcionamento de cinematógrafo (paga pelo proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão) : na área urbana (...) 1.000,00 noutros locais (...) 500,00 2º) - Para funcionamento de teatro (paga pelo proprietário do edifício em que funcionar a casa de diversão): na área urbana (...) 1.000,00 noutros locais (...) 500,00 3º) - Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (fins industriais -permanente)(...) 200,00 4º) - Para emprêgo de explosivos em pedreiras ou barreiras (de emergência)(...) 20,00 5º) - Para comércio de armas e munições(...) 1.000,00 6º) - Para fabrico e comércio de chumbo de caça (escumilha) (...) 100,00 7º) - Para fabrico e comércio de explosivos(...) 1.000,00 8º) - Para fabrico e comércio de produtos químicos e matérias correlatas (...) 200,00 9º) - Para fabrico e comércio de inflamáveis(...) 200,00 10º) - Para o exercício da profissão de encarregado de fôgo (blaster) (...) 50,00 11º) - Para depósito de explosivos (...) 500,00 12º) - Para depósito de inflamáveis em pôsto de bomba de gasolina:
fora da zona suburbana (...) 200,00 13º) - Para depósito de inflamável petrolífero e derivados, à razão de um centavo por litro, calculado na base da quantidade importada, ou produzida no país, no ano anterior. 14º) - Para depósito de produtos químicos e matérias correlatas (...) 300,00 15º) - Para trânsito de arma de caça (cada arma)(...) 200,00 16º) - Para trânsito de arma de tiro ao alvo(...) 10,00 l7º) - Para porte de arma de defesa, individual, por arma (...) 500,00 18º) - Para condução de arma de defesa, em veículo, por arma:
pagadores ou cobradores(...) 50,00 19º) - Para porte de arma de defesa de vigia interno de estabelecimento comercial ou residência particular (...) 200,00 20º) - Para porte de arma de defesa por vigia externo de estabelecimento comercial ou residência particular (...) 200,00 21º) - Para funcionamento de circo, por local onde se instalar (...) 250,00 22º) - Para funcionamento de parque de diversão, por local onde se instalar (...) 1.000,00 23º) - Para funcionamento de dancing, cabaré e semelhantes(...) 500,00 24º) - Para funcionamento de sociedade recreativa, com entradas retribuídas (...) 200,00 25º) - Para funcionamento de sociedade desportiva, com entradas retribuídas (...) 500,00 26º) - Para funcionamento de outros espetáculos públicos, de que se auferirem lucros, qualquer que seja o número de funções durante o ano:
na área suburbana (...) 100,00 27º) - Para funcionamento de sociedade recreativa, sem entradas retribuídas (...) 100,00 28º) - Para ensaios carnavalescos (...) 100,00 29º) - Para praticagem de motoristas, motociclista, ciclista e mais condutores de veículos(...) 200,00
Licenças: 1º) - Para a retirada de automóvel ou caminhão e ônibus, do Cáis do Pôrto até o licenciamento definitivo, por veículo(...) 100,00 2º) - Para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que se formem para aquele fim na época indicada, por vez:
grandes(...) 300,00 3º) - Para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, por um ou mais indivíduos caracterizados, por vez (...) 100,00 4º) - Para saída de sociedade recreativa, ou não, por vez (...) 500,00 5º) - Para saída de veículo - anúncio, na época destinada aos folguedos carnavalescos, por vez (...) 100,00 6º) - Para queima diária de fogos em festejos públicos a título precário, por vez(...) 200,00 7º) - Para compra de explosivos, armas ou munições, por vez (...) 10,00 8º) - Para retirar da Alfândega, explosivos, armas e munições, por vez(...) 10,00 9º) - Para venda diária de fogos em época joanina a título precário, por vez (...) 500,00 10º) - Permanente, para ter arma (anual) : em residência particular, por arma(...) 20,00 em estabelecimento comercial por arma, anual (...) 200,00 11º) - Provisória para qualquer fim (...) 20,00 12º) - Não especificada (...) 50,00
visto em passaporte comum para sair do território nacional, ou em passaporte estrangeiro(...) 100,00
Requerimentos dirigidos, por particular, a quaisquer dependências policiais, além da selagem estipulada pela legislação vigente, apôsto à margem do requerimento mais (...) 5,00
Título de habilitação de carroceiro, ciclista, triciclista, motociclista, cocheiro, motorneiro e motorista(...) 10,00
em licença de armas, concedidas pelos Estados da União ou Territórios, a vigia, cobrador, pagador, funcionário público, encarregado de cobranças ou pagamentos, bem como de outros para defesa pessoal, em casos devidamente justificados, anual (...) 10,00
Fichas de hotéis e pensões: De hospedagem, para cada pessoa, apôsto na ficha de hospedagem, por vez(...) 2,00
Inscrição para exame de cocheiro ou carroceiro, LIV - Exame clínico para motorista amador, inclusive de vista (...) 100,00
Continuam vigentes as isenções previstas no Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , que expede novo regulamento de passaportes, modificado pelo Decreto nº 6.483, de 5 de novembro de 1940 .
Não se compreende como passaporte o salvo conduto expedido por autoridade policial para ter efeito dentro do país.
Fica, expressamente proibida, sob pena de nenhum valor, a passagem de certidões, ou atestados, a requerimento verbal.
Estão isentas de sêlo as licenças concedidas a autoridades e funcionários policiais, para uso de armas, quando na ativa.
Incidirá nas multas, a que se refere o Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941) , a importância de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em sêlo adesivo, apôsto no documento relativo à, infração. A última via do documento que será selada, deverá ficar arquivada na repartição que impuser a multa depois de ser, devidamente inutilizado o referido sêlo.
Estão isentas de sêlos as licenças dos veículos a que se refere o art. 84 do Código Nacional de Trânsito.
O impôsto, a que se refere esta lei superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), será pago por verba.
São mantidas, quanto ao impôsto de sêlo, as isenções previstas nos arts. 51 e 52 do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942 , bem como aquelas previstas na legislação vigente.
Juscelino Kubitschek. Nereu Ramos. José Maria Alkmim.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1956