Art. 1, §3° - O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Planode Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 4 - Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária, para o Senado Federal.