“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto-Lei422 de 20/01/1969
Art. 3 - O artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 da setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação: " Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda".
- Decreto-Lei337 de 16/03/1938
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Carta Constitucional vigente: Considerando que o art. 134 da mesma Carta coloca sob a proteção e especiais cuidados da Nação os monumentos naturais e as paisagens particularmente dotados pela Natureza; Considerando, assim, a conveniência de concretizar as disposições do decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937; Considerando, ainda, que o plano de trabalho gradativo adotado para a execução dos serviços necessários ao Parque Nacional de Itatiaia e o local onde os mesmos se processarão requerem uma administ...
- Decreto-Lei717 de 30/07/1969
Art. 1 - O artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes. Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâ...
- Decreto-Lei1.810 de 23/10/1980
Art. 3 - A autorização para a construção e operação de usina nucleoelétrica de que trata o art.10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , estará condicionada à contratação de forma global pela concessionária, com a NUCLEBRÁS ou sua controlada, do fornecimento de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina. Parágrafo Único - O decreto de autorização de construção e operação fixará prazo para a celebração do contrato referido neste artigo, findo o qual caducará de pleno ...
- Decreto-Lei2.396 de 21/12/1987
Art. 8 - O abatimento de que tratam os artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 2.296, de 21 de novembro de 1986 (previdência privada fechada e aberta), juntamente com os abatimentos a que se referem o art. 12, I, do Decreto-lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986 (planos PAIT) , e o art. 2º, I, do Decreto-lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986 (caderneta pecúlio), não poderão exceder, em seu conjunto, a CZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados), observados os demais limites estabelecidos.
- Decreto-Lei1.820 de 11/12/1980
A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprega incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.873, de 1981) Art . 8º - A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13
- Decreto-Lei1.383 de 26/12/1974
Art. 1 - O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º. § 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo. § 2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, at...
- Decreto-Lei66 de 21/11/1966
Art. 13 - O artigo 48 da Lei nº 3.807, passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social. Parágrafo único. A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao benef...