Decreto de 28 de Novembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.
Art. 2º
Compete a Comissão:
I
propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;
II
coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;
III
apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;
IV
propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
V
propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;
VI
acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;
VII
promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;
VIII
propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;
IX
subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;
X
disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e
XI
aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º
A Comissão será integrado por:
I
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;
c
Casa Civil da Presidência da República;
d
Ministério da Ciência e Tecnologia;
e
Ministério das Relações Exteriores;
f
Ministério das Cidades;
g
Ministério da Educação;
h
Ministério da Fazenda;
i
Ministério da Cultura;
j
Ministério do Trabalho e Emprego;
l
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
m
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
n
Ministério da Integração Nacional;
o
Ministério da Saúde;
p
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
q
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
r
Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
s
Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
t
Fórum de Reforma Urbana;
II
um representante de cada seguimento da sociedade civil a seguir indicado:
a
entidades representativas da juventude;
b
organizações de direitos humanos;
c
comunidades indígenas;
d
comunidades tradicionais; e
e
organizações de direitos do consumidor;
III
dois representantes de:
a
entidades empresariais; e
b
organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Clube de Reitores de Universidades do Brasil; e
IV
três representantes:
a
do Fórum Brasileiro de ONGs;
b
de movimentos sociais para o meio ambiente e o desenvolvimento; e
c
de centrais sindicais.
Parágrafo único
Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação:
I
dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "a" a "p", do caput deste artigo; e
II
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, nos demais casos.
Art. 4º
A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.
Art. 5º
O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º
A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 7º
A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Art. 9º
Fica revogado o Decreto de 26 de fevereiro de 1997 , que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.2003