“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto-Lei504 de 18/03/1969
Art. 1º - O artigo 624 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 624 As revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo TribunaI Federal, quanto às condenações por êle proferidas; II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. § 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que fôr estabelecido no respectivo Regimento Interno. § 2º Nos Tribunais de Justiça ou de
- Decreto-Lei56 de 18/11/1966
Art. 8º - O Artigo 1º do Decreto-Lei número 16, de 10 de agôsto de 1966 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 1º Constitui crime: a) Produzir, manter em estoque, ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (art. 3º, 5º, da Lei número 4.870, de 1 de dezembro de 1965); b) Produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30, do Decreto-Lei número 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido; c) Receb...
- Decreto-Lei1.599 de 30/12/1977
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e d...
- Decreto-Lei760 de 13/08/1969
Art. 1º - 0s artigos 5º e 8º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. § 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jurídica
- Decreto-Lei9.505 de 23/07/1946
Art. 1º - Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946 , que institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistêcia Religiosa nas Fôrças Armadas. passam a ter, respectivamente, a seguinte redação : "Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas. Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos ven...
- Decreto-Lei1.883 de 02/09/1981
O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei. Art . 2º - O parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: " Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de ní...
- Decreto-Lei188 de 23/02/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que, nas concessões portuárias, a emprêsa concessionária utiliza capitais investidos por ela própria, além de capitais investidos pela União ou órgãos públicos, quer diretamente quer por intermédio de Fundos especiais; CONSIDERANDO que a parte de investimentos pela concessionária constitue o capital inicial reconhecido e respectivos capitais adicionais; CONSIDERANDO que, tão-sòmente em 10 de julho de 1958, na Lei nº 3.421, n...
- Decreto-Lei177 de 16/02/1967
Art. 1º - O artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 35 Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas. § 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens: a) s...