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Decreto-Lei nº 1.883 de 2 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art . 1º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos civis do Distrito Federal nas condições disciplinadas pela legislação trabalhista.

Parágrafo único

O adicional de insalubridade por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas continuará a ser deferido nos termos do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , e nas demais normas em vigor na data de vigência deste Decreto-lei. Art . 2º - O parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei nº 1.831, de 22 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação: " Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo é também devida, na mesma base de cálculo, ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais." Art . 3º - O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.831 , de 1980, fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto-lei . Art . 4º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo II deste Decreto-lei, os atuais ocupantes de cargos ou empregos do Quadro ou das Tabelas de Pessoal das categorias funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 a 6 horas diárias. Art . 5º - O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei. Art . 6º - Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de junho de 1981. Art . 7º - A despesa resultante da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias específicas do Distrito Federal. Art . 8º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO figueiredo Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1981

Anexo

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