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Decreto-Lei nº 9.505 de 23 de Julho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 4º, 5º 6º e 7º do Decreto-lei n.º 8.921, de 26 de Janeiro de 1946.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1946, 125º da Independêcia e 58º da República.


Art. 1º

Os arts. 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de Janeiro de 1946 , que institui, em caráter permanente, o Serviço de Assistêcia Religiosa nas Fôrças Armadas. passam a ter, respectivamente, a seguinte redação : "Art. 4º Os Capelães Militar serão romeados por decreto, com o pôsto de Capitão-Capelão, sendo o seu número fixado nos quadros de efetivos de casa Ministério, levando-se em conta as peculiaridades de organização de cada uma das forças armadas. Art. 5º Os Capelães Militares perceberão, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos de Capitão e farão jús às vantagens a êstes conferidas nos diferentes casos previstos em lei. Parágrafo único. Os Capelães, enquanto,incorporados, não poderão ser nomeados para qualquer cargo civil ou religioso, estranho à suas atividades relacionadas com a assistência aos militares e suas famílias Art. 6º Os Capelães Militares designados para exercer a Chefia do Serviço de Assistência Religiosa e a capelania das Escolas Militar. Naval e da Aeronáutica, terão as designações de Coronel-Capelão e Majores-Capelães, respectivamer;te, concedendo-se-lhes, enquanto no exercíciode tais funções, as honras corrspondentes aos postos de Coronel e Major continuando seus vencimentos na forma estabelecida no artigo anterior. Art. 7º Os Capelães Militares usarão os fardamentos constantes do plano de uniformes dos oficiais do Exército, da Marinha e da Aeronáutica., com o distintivo de seu cuito e as insignias do pôsto, corn a alteração a ser estabelecida pelos Ministérios respectivos quanto á adoção da gola caracterista cos eclesiásticos. Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação em contrário


EURICO G. DUTRA P. Góes Monteiro Jorge Dodsworth Martins Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1946