Decreto-Lei nº 1.599 de 30 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional; b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio; Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal; Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país; Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos. § 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:
Cr$/litro
Grupo I(...) 1,3150
Grupo II(...) 0,0671
Grupo III(...) 0,0898
Grupo IV(...) 0,1932
1,6651
§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada. § 3º - As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977: Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril. Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial. Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977. Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTN’s no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados. § 4º Os valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional. § 5º - As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo. § 6º - O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único. § 7º - Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos."

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GIESEL Mário Henrique Simonsen Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1977