“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.383 de 26/12/1974
Art. 1º - O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Será computada como componente do custo do serviço uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no § 1º deste artigo, com as finalidades enumeradas nos §§ 3º, 4º e 5º. § 1º O investimento que servirá de base ao cálculo da quota mencionada neste artigo é definido no item I, do artigo 2º, deduzido do valor a que se refere o item IV do parágrafo único do mesmo artigo. § 2º Os concessionários depositarão suas quotas anuais em duodécimos, at...
- Decreto-Lei1.340 de 22/08/1974
Art. 1º - O art. 1º, caput , do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes a...
- Decreto-Lei9.803 de 09/09/1946
Art. 1º, a - Despesas de qualquer natureza com o aperfeiçoamento e especialização de funcionários no exterior e vinda de técnicos e professôres do estrangeiro para o ensino no Brasil Passa de (...) Cr$ 1.600.000,00 Para(...) Cr$ 600.000,00 VERBA 1 - PESSOAL PERMANENTE Consignação IV - Indenizações Subconsignação 22 - "Ajuda de custo" 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal Passa de (...) Cr$ 5.000.000,00 Para(...)Cr$ 5.800.000,00 Subconsignação 23 - Diárias 04 - Departamento de Administração 06 - Divisão do Pessoal Passa de (...) Cr$ 360.000,00...
- Decreto-Lei7 de 17/11/1937
Art. 4º - Não dependem de registo prévio do Tribunal de Contas: I, as despesas de vencimentos, ajudas de custo e transporte de pessoal; as de pensionistas que solicitem o pagamento em estação pagadora diversa daquela em que recebiam, e as de funeral dos contribuintes do montepio civíl; II, as despesas com o pagamento de letras, bilhetes e promissórias do Tesouro e de quaisquer títulos da dívida flutuante e dos juros devidos; III, as despesas miúdas e de pronto pagamento das repartições, que serão realizadas mediante adiantamentos. As despesas de que tr...
- Decreto-Lei9.202 de 26/04/1946
Art. 15, §1º - Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspondente a quatro quintos dos vencimentos, os da classe O e, a dois terços, os das classes N, M, L e K. (Redação dada pela Lei nº 1.220, de 1950) § 2º Os que estiverem servindo no exterior terão representação variável fixada em tabela especial, revista anualmente mediante decreto do Executivo, e estabelecida de conformidade com os índices do custo vida. (Vide Decreto nº 42.996, de 1958) (Vide Decreto-Lei nº 995, de 1969) (Vide Decreto nº 52.587, de 1963) Revog...
- Decreto-Lei707 de 25/07/1969
Art. 1º - São transferidas, de pleno direito, para a Universidade Federal de Santa Maria, o domínio e a posse de quatrocentos e trinta e quatro (434) hectares, dez (10) ares e quarenta e oito (48) centiares, de terra de campo e agricultura, que a União adquiriu por escrituras públicas, respectivamente, de 23 de abril de 1933, de 30 de agôsto de 1938 e 12 de dezembro de 1952, transcrita sob números 1.201, do Livro 3-J, 3.277, do Livro 3-L, e 11.819, no Livro 3-X, do Registro de Imóveis de São Borja, Estado do Rio Grande ...
- Decreto-Lei1.709 de 31/10/1979
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de Ministério Público, as relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, da Fazenda Nacional ou de autarquia federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultoria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado (artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 ...
- Decreto-Lei1.776 de 17/03/1980
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos é das atividades desempenhadas, inerentes às funções relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, do Distrito Federal ou de autarquia do Distrito Federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultaria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado ( artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de