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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.856 de 13/09/1946

    Art. 3º - A taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) criada, pelo Decreto-lei nº 6.635, de 27 de Junho de 1944 e revigorada pelo Decreto-lei nº 9.361, de 15 de Junho de 1946 , continuará sendo cobrada pelo Instituto Nacional de Mate e recolhido seu valor, em conta especial, às agências do Banco do Brasil, no Estado em que fôr arrecadada, à disposição das respectivas Federações, e será aplicada em benefício da economia ervateira e no incremento do cooperativismo, mediante plano estabelecido e revisto anualmente por comissão composta pelo presidente do Instituto Nacional de Mate, pelo diretor do Serviço de Economia Rural e por um representante de cada Fed...

  • Decreto-Lei873 de 16/09/1969

    Art. 1º - O atual parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , passa a constitui o § 1º ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação: " § 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional."...

  • Decreto-Lei1.236 de 28/08/1972

    Art. 1º - O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação: "Art. 17 - (...) Parágrafo único - (...) IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação; b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".

  • Decreto-Lei8.340 de 10/12/1945

    Art. 1º - Fica doado a Sociedade Brasileira de Educação o domínio pleno no terreno com a área de dez mil metros quadrados (10.000 m2), situado no bairro "Cidade Jardim", no perímetro urbano do Município de Belo Horizonte Estado de Minas Gerais, o qual é de forma retangular e confronta ao Norte com a Avenida do Contorno, na extensão de 84,00 m, a Oeste em uma rua projetada no terreno da Inspetoria da Divisão de Defesa Sanitária Animal. do Ministério da Agricultura na extensão de 119,05 m, ao Sul com o terreno da referida Inspetoria, na extensão de 84,00 m, e finalmente a Le...

  • Decreto-Lei343 de 28/12/1967

    Art. 5º - Os artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passarão a ter a seguinte redação: "Art. 12 Os Estados e Distrito Federal só receberão as suas cotas do Fundo Rodoviário Nacional, após demonstrarem, perante cotas do Fundo Rodoviário Nacional por intermédio dos órgãos executivos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a destinação e aplicação, nos têrmos e condições da legislação vigente, dos recursos dêsse Fundo. "§ 1º Para a entrega das cotas referentes ao segundo trimestre será exigida, além do cumprimento das obrigações a que se refere êste artigo, a apresentação do orçamento dos órgãos rodoviários estaduais ...

  • Decreto-Lei2.388 de 18/12/1987

    Art. 1º - Os servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 6.550, de 5 de julho de 1978 , posicionados numa mesma referência, perceberão a gratificação a que se refere a alínea c do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987 , em idêntico valor.

  • Decreto-Lei422 de 20/01/1969

    Art. 3º - O artigo 7º, e seu parágrafo único, da Lei Delegada nº 4, de 26 da setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação: " Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. Parágrafo único. Quando o bem desapropriado não fôr sujeito a prévio tabelamento, os preços serão arbitrados tendo em vista o custo médio nos locais de produção ou de venda".

  • Decreto-Lei359 de 17/09/1968

    Art. 8º - São nulos, de pleno direito, em relação a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, e suas autarquias, emprêsas públicas sociedades de economia mista e fundações, os atos de alienação ou operação de bens, dinheiro ou valor, praticados por quem haja enriquecido ilicitamente nos têrmos do artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 , do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969 ou dos arts. 6º e 11º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)...