Decreto-Lei 9.856 de 13 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
É permitido às sociedades cooperativas de produtores de mate e às suas federações, industrializar, vender e exportar, cancheada ou beneficiada, a erva mate produzida por seus associados.
Parágrafo único
O Presidente do Instituto Nacional de Mate, dentro de trinta (30) dias, procederá a revisão do regime de cotas de industrialização de comércio interno e de exportação, de maneira que sejam, preferencialmente, contempladas as instituições cooperativas.
Art. 2º
As cooperativas de produtores de mate e suas federações terão o mesmo tratamento dispensado aos produtores, exportadores ou industriais e ficam sujeitas à política, ervateira orientada pelo Instituto Nacional de Mate.
Art. 3º
A taxa de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) criada, pelo Decreto-lei nº 6.635, de 27 de Junho de 1944 e revigorada pelo Decreto-lei nº 9.361, de 15 de Junho de 1946 , continuará sendo cobrada pelo Instituto Nacional de Mate e recolhido seu valor, em conta especial, às agências do Banco do Brasil, no Estado em que fôr arrecadada, à disposição das respectivas Federações, e será aplicada em benefício da economia ervateira e no incremento do cooperativismo, mediante plano estabelecido e revisto anualmente por comissão composta pelo presidente do Instituto Nacional de Mate, pelo diretor do Serviço de Economia Rural e por um representante de cada Federação.
Art. 4º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Júnior. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1946