Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.856 de 13 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a industrialização e exportação da erva mate por parte das sociedades cooperativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As cooperativas de produtores de mate e suas federações terão o mesmo tratamento dispensado aos produtores, exportadores ou industriais e ficam sujeitas à política, ervateira orientada pelo Instituto Nacional de Mate.