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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.856 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a industrialização e exportação da erva mate por parte das sociedades cooperativas e dá outras providências.

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Art. 2º

As cooperativas de produtores de mate e suas federações terão o mesmo tratamento dispensado aos produtores, exportadores ou industriais e ficam sujeitas à política, ervateira orientada pelo Instituto Nacional de Mate.