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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.856 de 13 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a industrialização e exportação da erva mate por parte das sociedades cooperativas e dá outras providências.

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Art. 1º

É permitido às sociedades cooperativas de produtores de mate e às suas federações, industrializar, vender e exportar, cancheada ou beneficiada, a erva mate produzida por seus associados.

Parágrafo único

O Presidente do Instituto Nacional de Mate, dentro de trinta (30) dias, procederá a revisão do regime de cotas de industrialização de comércio interno e de exportação, de maneira que sejam, preferencialmente, contempladas as instituições cooperativas.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.856 /1946