Decreto-Lei 1.236 de 28 de Agosto de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação:
"Art. 17 - (...)
Parágrafo único - (...)
IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que
a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação;
b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. MÉDICI Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1972