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Decreto-Lei nº 1.236 de 28 de Agosto de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 17 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação: "Art. 17 - (...) Parágrafo único - (...) IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação; b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. MÉDICI Antonio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.8.1972

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