Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.236 de 28 de Agosto de 1972
Altera o artigo 17 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, é acrescido de um item, com a seguinte redação: "Art. 17 - (...) Parágrafo único - (...) IV - A importação de conjunto industrial completo, em pleno funcionamento no País de origem, desde que a) sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essencialmente à exportação; b) tenha sido previamente aprovado pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio".