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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.706 de 03/09/1946

    Art. 1º - Ficam feitas no Anexo nº 4 - Ministério da Agricultura, do orçamento do Plano de Obras e Equipamentos ( Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 ) as seguintes alterações: Consignação III - Conjuntos de Obras S/c. 05 - Inicio de obras incluídas em conjuntos e sua fiscalização 02 - Início de novas unidades em conjuntos existentes, inclusive reconstrução de unidades, e a sua fiscalização 11 - Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas...

  • Decreto-Lei745 de 07/08/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito ( art. 474 do Código Civil ), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)...

  • Decreto-Lei2.304 de 21/11/1986

    Art. 1º, §2º - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no § 1º."...

  • Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987

    Art. 1º - A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento)...

    • Decreto-Lei2.065 de 26/10/1983

      Art. 19 - A partir do período-base correspondente ao exercício financeiro de 1985, a correção monetária do custo dos imóveis em estoque, prevista no Art. 27, item III , e § 2, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , passa a ser obrigatória. (Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983)...

    • Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987

      Art. 4º - No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o Mirad desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto no artigo 5º deste decreto-lei.

    • Decreto-Lei3.651 de 25/09/1941

      Art. 51 - Equipamento. Nenhum veículo, de passageiros ou de carga, será licenciada ou registado sem que ofereça a maior segurança, quer para seu condutor, quer para o público, devendo constituir seu equipamento normal aparelhos de iluminação, buzina ou aparelho adequado para dar sinal de aviso, e freios de mão, de pé ou automáticos. Para fins de verificação dos freios, as repartições de trânsito fixarão, em tabela, as distâncias de detenção do veículo no plano, em relação às velocidades.

    • Decreto-Lei1.128 de 13/10/1970

      Art. 4º - Se o contribuinte, de que trata o art. 2º dêste Decreto-lei, aplicar em projeto agropecuário ou agro-industrial aprovado pela SUDAM ou pela SUDENE ou em plano de colonização aprovado pelo INCRA para execução nas áreas de atuação dessas entidades, importância igual ou superior ao valor correspondente aos juros, à multa e à correção monetária, ficará dispensado do pagamento dêstes.