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Decreto-Lei nº 9.706 de 3 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, com redução de despesa, o orçamento do Plano de Obras e Equipamentos.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Ficam feitas no Anexo nº 4 - Ministério da Agricultura, do orçamento do Plano de Obras e Equipamentos ( Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 ) as seguintes alterações: Consignação III - Conjuntos de Obras S/c. 05 - Inicio de obras incluídas em conjuntos e sua fiscalização 02 - Início de novas unidades em conjuntos existentes, inclusive reconstrução de unidades, e a sua fiscalização 11 - Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas

a

Edifício para armazém, bar e açougue Cr$ Passa de (...) 478.406 Para(...) 342.121

b

Edifício para o almoxarifado Passa de (...) 1.800.338 Para(...) 990.892

c

Edifício para garage Passa de (...) 878.597 Para(...) 185.302

d

Duas casas para Diretores Para de (...) 580.862 Para

d

8 casas para Diretores e Professôres(...) 1.700.013

e

6 casas para Professôres Passa de (...) 1.130. 976 Para

e

8 casas para trabalhadores(...) 410.193

f

20 casas para trabalhadores Passa de (...) 476.746 Para

f

Edifício para o ginásio e Centro de Desportos: Cr$ 1.580.519 5.209.640

Art. 2º

Fica sem aplicação a importância de cento e trinta e seis mil duzentos e oitenta e cinco cruzeiros (Cr$ 136.285,00) correspondente à redução de despesa resultante das alterações feitas pelo artigo 1º dêste Decreto-lei.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Júnior. Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946