Decreto-Lei nº 9.706 de 3 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, com redução de despesa, o orçamento do Plano de Obras e Equipamentos.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Ficam feitas no Anexo nº 4 - Ministério da Agricultura, do orçamento do Plano de Obras e Equipamentos ( Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945 ) as seguintes alterações: Consignação III - Conjuntos de Obras S/c. 05 - Inicio de obras incluídas em conjuntos e sua fiscalização 02 - Início de novas unidades em conjuntos existentes, inclusive reconstrução de unidades, e a sua fiscalização 11 - Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas
a
Edifício para armazém, bar e açougue Cr$ Passa de (...) 478.406 Para(...) 342.121
b
Edifício para o almoxarifado Passa de (...) 1.800.338 Para(...) 990.892
c
Edifício para garage Passa de (...) 878.597 Para(...) 185.302
d
Duas casas para Diretores Para de (...) 580.862 Para
d
8 casas para Diretores e Professôres(...) 1.700.013
e
6 casas para Professôres Passa de (...) 1.130. 976 Para
e
8 casas para trabalhadores(...) 410.193
f
20 casas para trabalhadores Passa de (...) 476.746 Para
f
Edifício para o ginásio e Centro de Desportos: Cr$ 1.580.519 5.209.640
Art. 2º
Fica sem aplicação a importância de cento e trinta e seis mil duzentos e oitenta e cinco cruzeiros (Cr$ 136.285,00) correspondente à redução de despesa resultante das alterações feitas pelo artigo 1º dêste Decreto-lei.
Art. 3º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Júnior. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1946