“plano de custeio” em Legislação Federal
- Decreto-Lei811 de 26/10/1938
Art. 1º - O cargo de "Professor de leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano, na Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil", a que se referem as tabelas anexas ao decreto-lei n. 645, de 25 de agosto de 1938 , passa a denominar-se "Professor Catedrático de leitura à primeira vista, transporte e acompanhamento ao piano, na Escola Nacional de Música da Universidade do Brasil" e fica classificado no padrão L.
- Decreto-Lei93 de 21/12/1937
Art. 6º - Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.
- Decreto-Lei236 de 28/02/1967
Art. 5º - As entidades interessadas na execução de serviço de radiodifusão deverão possuir, comprovadamente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instalações, equipamentos acessórios e os indispensáveis à exploração do serviço.
- Decreto-Lei418 de 10/01/1969
Art. 1º - As organizações que, autorizadas, nos têrmos do Decreto-lei nº 7.930, de 3 de setembro de 1945 , não observarem o plano de sorteio ou concurso aprovado, ou desvirtuarem a finalidade das operações, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:...
- Decreto-Lei49 de 18/11/1966
16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando fôr de 1,20m a 1,34m a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.
- Decreto-Lei718 de 31/07/1969
Art. 4º - A aplicação dos recursos ao FDAE obedecerá a diretrizes, planos e normas expedidos por Conselho Diretor, presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e cuja constituição será estabelecida em Decreto.
- Decreto-Lei9.903 de 17/09/1946
Art. 1º, b - opianar sôbre planos e projetos para a construção, reconstrução, adaptação e organização de estabelecimentos destinados à execução das medidas de segurança e encaminhá-los ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
- Decreto-Lei1.733 de 20/12/1979
Art. 1º, §1° - O valor não computado como despesa poderá ser considerado como acréscimo de custo dos bens do ativo imobilizado ou diferido para posterior amortização.