Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais22 de 03/12/1982Art. 1º - O "caput" do art. 17, o art. 22 e seus §§ 1º, 2º e 3º, o "caput" do art. 26, o § 2º do art. 39 e o § 2º do art. 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano."
"Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ...