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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 20/12/1996

    Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1996. Deputado Agostinho Patrús - Presidente Deputado Wanderley Ávila - 1º-Vice-Presidente Deputado Sebastião Navarro Vieira - 2º-Vice-Presidente Deputado Paulo Pettersen - 3º-Vice-Presidente Deputado Rêmolo Aloise - 1º-Secretário Deputada Maria José Haueisen - 2ª-Secretária Deputado Ibrahim Jacob - 3º-Secretário Deputado Ermano Batista - 4º-Secretário Deputado Antônio Júlio - 5º-Secretário REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Se...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais29 de 22/10/1997

    Art. 1º - O art. 142 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em §1º e passando seu"caput" a vigorar com a redação que se segue: "Art. 142- A Polícia Militar, força pública estadual, é órgão permanente, organizado com base na hierarquia e na disciplina militares e comandado, em princípio, por oficial da ativa, do último posto da corporação, competindo-lhe: .................................................. § 2º- À vista de decisão fundamentada, o comando da Polícia Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado,durante o se...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais25 de 07/07/1997

    Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais57 de 15/07/2003

    Art. 119 - – Para fins de aposentadoria, é garantida a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 16 de dezembro de 1998:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais22 de 03/12/1982

    Art. 1º - O "caput" do art. 17, o art. 22 e seus §§ 1º, 2º e 3º, o "caput" do art. 26, o § 2º do art. 39 e o § 2º do art. 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano." "Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais48 de 27/12/2000

    Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais75 de 08/08/2006

    Art. 4º - – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais100 de 04/09/2019

    Art. 1º - os §§ 6º a 10, 12, 15 e 17 do art. 160 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 18 e 19 a seguir: "Art. 160 – (...) § 6º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por: I – emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, ressalvado o disposto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II – emendas de blocos e bancadas co...