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participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro92 de 04/11/2022

    Art. 7º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro65 de 16/06/2016

    Art. 2º - Modifica o inciso XIII, o inciso XIV e o §2º; e acrescenta os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, e os §3°, §4°, §5°, §6°, §7°, §8° e §9°, ao Art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 83 (...) (...) XIII - licença-paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; (NR) XIV - licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro97 de 25/10/2023

    Art. 2º - O artigo art. 210 da Constituição do Estado passa a viger com a seguinte redação: "Art. 210. O Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social de Estado – PEDES e os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa. §1º Caberá a uma comissão permanente instituída pelo Regimento Interno: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado; Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setori...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro84 de 16/12/2020

    Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro21 de 30/05/2001

    Art. 1º - Fica acrescentado um § 3º ao art. 153 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte teor: "§ 3º - Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia. Art. 2º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos precatórios de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 anos de idade, pendentes de pagamento, e determinará o seu pagamento preferencial aos respectivos credores. Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro50 de 23/11/2011

    Art. 1º - Fica incluído o inciso XXIX ao artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "Art. 77 – ( ...) XXIX – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Sub-Secretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Co...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro69 de 22/06/2017

    Art. 1º - – Inclui os parágrafos 6º e 7º ao Art. 194, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro: "Art. 194 - (...) (...) III - (…) § 6.º – O Estado poderá firmar convênios com os Municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vista a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação, assim como o Estado deverá informar os dados das operações com cartões de crédito às municipalidades, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como dis...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro74 de 20/12/2019

    Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.