Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 24/01/1951Art. 1º - Os arts, 8, o item VI do art. 24, o art. 35, o item X do art. 51 e os itens II e III do art. 80 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte:
"Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independente de convocação, a 15 de junho de cada ano e funcionará até 15 de dezembro.
(Vide art. 2º da Lei Constitucional nº 5, de 24/12/1956.)
Art. 24 - ................................
VI - autorizar aquisição onerosa e alienação de bens imóveis, pelo Estado.
Art. 35 - Se o orçamento não for enviado á sanção até trinta de novembro, prorrogar-se-á, para o exercício se...