JurisHand AI Logo
|

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais2 de 24/01/1951

    Art. 2º - Terminarão a 31 de janeiro de 1955 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que forem eleitos em substituição aos atuais dos municípios criados pela Lei nº 336, de 28 de dezembro de 1948.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais5 de 24/12/1956

    Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais12 de 06/10/1964

    Os recursos a que se refere o parágrafo anterior serão arrecadados pelos coletores estaduais, que recolherão no prazo de dez dias, o seu produto mensal, à ordem da Comissão do Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, em estabelecimento de crédito oficial, por esta indicado, sob pena de responsabilidade.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais11 de 23/09/1964

    Art. 4º - Esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 24/01/1951

    Art. 1º - Os arts, 8, o item VI do art. 24, o art. 35, o item X do art. 51 e os itens II e III do art. 80 da Constituição do Estado de Minas Gerais ficam respectivamente redigidos pela forma seguinte: "Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independente de convocação, a 15 de junho de cada ano e funcionará até 15 de dezembro. (Vide art. 2º da Lei Constitucional nº 5, de 24/12/1956.) Art. 24 - ................................ VI - autorizar aquisição onerosa e alienação de bens imóveis, pelo Estado. Art. 35 - Se o orçamento não for enviado á sanção até trinta de novembro, prorrogar-se-á, para o exercício se...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais10 de 21/11/1963

    Art. 1º - O art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação: "Art. 18 - O Deputado perceberá, pelo exercício do mandato, exclusivamente as vantagens pecuniárias fixadas na forma deste artigo: I - Subsídio, dividido em duas partes: a) parte variável, igual a 10(dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, correspondente ao comparecimento às reuniões; b) parte fixa, correspondente a 30%(trinta por cento) do total anual da parte variável, prevista na alínea anterior, e que se pagará em duodécimo no decurso do ano; II - ajuda de custo mensal, correspondente a 70%(set...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 30/12/1966

    Art. 5º - O artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 109 - Pertencem ainda aos Municípios: I - o produto da arrecadação, na fonte, do imposto federal a que se refere o artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, incidente a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias, entregue na conformidade do parágrafo único do artigo 20; II - a quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios previsto no art. 21 da Emenda Constitucional 18 e que...

  • Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais16 de 15/06/1966

    Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.