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Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 24 de janeiro de 1951

(A Lei Constitucional nº 2, de 24/1/1951, foi revogado pela Constituição Estadual, de 13/5/1967.) A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição, promulga a seguinte LEI CONSTITUCIONAL N. 2 A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 150 e 151 nº II da Constituição, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1951.


Art. 1º

O art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais fica redigido pela forma seguinte:

Art. 11

A parte correspondente a trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado, quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do de exportação, exceder em município, que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza (art. 109, número III) será entregue ao município, de acordo com a prescrição do art. 13, § 2º, nº III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União.

Art. 2º

Terminarão a 31 de janeiro de 1955 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que forem eleitos em substituição aos atuais dos municípios criados pela Lei nº 336, de 28 de dezembro de 1948.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


O Presidente: (a.) Feliciano de Oliveira Penna. O 1º Secretário: (a.) Waldir Lisboa. O 2º Secretário: (a.) Joubert Guerra. O 3º Secretário: (a.) Emilio Vasconcelos. O 4º Secretário: (a.) Jason Albergaria. ================================================================ Data da última atualização: 19/01/2006.

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