Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 24 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terminarão a 31 de janeiro de 1955 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que forem eleitos em substituição aos atuais dos municípios criados pela Lei nº 336, de 28 de dezembro de 1948.