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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 24 de janeiro de 1951

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Art. 2º

Terminarão a 31 de janeiro de 1955 os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores que forem eleitos em substituição aos atuais dos municípios criados pela Lei nº 336, de 28 de dezembro de 1948.

Art. 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 2 /1951