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Artigo 11 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 24 de janeiro de 1951

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Art. 11

A parte correspondente a trinta por cento do excesso arrecadado pelo Estado, quando a arrecadação estadual de impostos, salvo a do de exportação, exceder em município, que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza (art. 109, número III) será entregue ao município, de acordo com a prescrição do art. 13, § 2º, nº III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União.

Art. 11 da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 2 /1951