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Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 2 de 24 de janeiro de 1951

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Art. 1º

O art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais fica redigido pela forma seguinte:

Art. 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 2 /1951