Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal114 de 09/09/2019Art. 1º - O art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
§ 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6522 de 04/08/2020)
§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço p...