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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 114 de 09 de Setembro de 2019

Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de setembro de 2019


Art. 1º

O art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:§ 5º A divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual, não caracteriza promoção pessoal, quando atenda os critérios previstos em norma interna de cada poder. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6522 de 04/08/2020)§ 6º Também não caracteriza promoção pessoal a inclusão em material de divulgação parlamentar do nome do autor que teve a iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual. (Dada interpretação conforme pelo(a) ADI 6522 de 04/08/2020)Nota: De acordo com a ADI 6522 o § 6º do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser interpretado conforme à Constituição da República, para que a divulgação de iniciativa de ato, programa, obra ou serviço público de que seja ele autor se realize com a finalidade exclusiva de informar ou educar e apenas pelos canais do próprio mandatário ou partido político, não se admitindo a sua confusão com a publicidade do órgão público ou entidade.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente DEPUTADO DELMASSO Vice-Presidente DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA Primeiro Secretário DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS Segundo Secretário DEPUTADO JOÃO CARDOSO Terceiro Secretário

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