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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 96 de 04 de Maio de 2016

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que garantem direitos aos servidores públicos do Distrito Federal, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 43 é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único

É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei.

II

o art. 44, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

Ficam assegurados os benefícios constantes do art. 35, III, IV e V, e do art. 43 desta Lei Orgânica aos servidores das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


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