Lei Complementar Estadual do Paraná159 de 25/07/2013Art. 1º - os depósitos judiciais em dinheiro, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos ao Poder Executivo que os manterá na mesma instituição oficial, para aplicação nas áreas da saúde, educação , segurança
pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor, até a proporção de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado.