JurisHand AI Logo

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná63 de 20/04/1992

    Art. 4º, §1º - O servidor aposentado pela Lei Complementar nº. 14/82 e alterações posteriores, anteriormente à vigência desta lei, poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, optar pela permanência na sistemática de cálculo pela qual ocorreu sua aposentadoria.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná75 de 11/01/1995

    Art. 1º, I - Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, portadores de Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no cargo de professor de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 1, da série de Classe A;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná89 de 26/07/2001

    Art. 40 - A função policial civil é considerada perigosa, com prejuízos à saúde, à integridade física e de natureza eminentemente técnica especializada, para todos os efeitos legais.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná72 de 13/12/1993

    Art. 6º - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo que, indevidamente, conceder ressarcimento com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná159 de 25/07/2013

    Art. 1º - os depósitos judiciais em dinheiro, existentes em instituição financeira oficial contratada pelo Poder Judiciário, na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos ao Poder Executivo que os manterá na mesma instituição oficial, para aplicação nas áreas da saúde, educação , segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor, até a proporção de 30% (trinta por cento) de seu valor atualizado.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná211 de 07/05/2018

    Art. 3º - Insere os §§ 2º e 3º ao art. 27 da Lei Complementar nº 205, de 2017, com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único como § 1º: § 2º Cabe à concessionária o direito de preferência para a instalação e operação de dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição e, caso esse direito não seja exercido, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação do interessado, os dutos poderão ser instalados e operados por particulares. § 3º Para que os dutos dedicados de biometano não integrados à rede de distribuição, mas instalados e operados por par...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná243 de 17/12/2021

    Art. 19 - O art. 55 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. A TR/AGEPAR será recolhida diretamente à Agepar, sendo o lançamento anual e efetuado por homologação, na forma da regulamentação desta Lei Complementar. § 1° O não recolhimento da TR/AGEPAR no prazo fixado implicará multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso. § 2° Independentemente...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná99 de 02/07/2003

    Art. 1º - O § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. À remoção só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem 6 (seis) meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares."...