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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 99 de 02 de Julho de 2003

Dá nova redação ao § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. À remoção só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem 6 (seis) meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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