Lei Complementar Estadual do Paraná nº 99 de 02 de Julho de 2003
Dá nova redação ao § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
O § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. À remoção só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem 6 (seis) meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares."
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado