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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 99 de 02 de Julho de 2003

Dá nova redação ao § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999.

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Art. 1º

O § 2º, do art. 110, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º. À remoção só poderão concorrer os membros do Ministério Público que perfizerem 6 (seis) meses de efetivo exercício na comarca em que são titulares."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 99 /2003