Lei Complementar Estadual do Paraná67 de 11/01/1993Art. 1º - O artigo 2º. da Lei Complementar nº. 59, de 1°. de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1º., são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada".