JurisHand AI Logo
|

participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná117 de 14/02/2007

    Art. 2º, VI - manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada que exerça atividades similares, com vistas à consecução dos seus objetivos;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná67 de 11/01/1993

    Art. 1º - O artigo 2º. da Lei Complementar nº. 59, de 1°. de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. As unidades de conservação ambiental a que alude o artigo 1º., são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná65 de 17/07/1992

    Art. 3º - A receita decorrente da presente lei será destinada unicamente ao órgão executor da classificação para manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão dos serviços de classificação.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná154 de 10/01/2013

    Art. 2º, §1º - As receitas do FEMALEP não integram o percentual da receita estadual destinado à Assembleia Legislativa, defi nido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná64 de 16/07/1992

    Art. 3º - A criação, organização e supressão de distritos, alteração do nome, bem como a mudança da sede do distrito, far-se-á por lei municipal, garantida a participação popular e respeitando delimitação da área, com a descrição das respectivas divisas, definidas segundo linhas geodésicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais, de acordo com cadastro próprio da prefeitura municipal.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná163 de 29/10/2013

    Art. 55 - O Estado poderá realizar parcerias com a iniciativa privada por meio de convênios com entidades de classe e instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando  a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná56 de 20/02/1991

    Art. 3º, Parágrafo Único - A forma da consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os seguintes preceitos:...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná50 de 09/01/1990

    Art. 3º - A SERLOPAR distribuirá os recursos competentes ao Município, na razão de 70% para a Secretaria Especial do Esporte e de 30% para a Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, as quais repassarão aos Municípios, para aplicação em projetos específicos, previamente apresentados pelos Municípios às Secretarias.